Jurisprudencia TJMG
Número do
1.0024.10.113458-3/001
Relator:
Des.(a) Corrêa Junior
Relator do Acordão:
Des.(a) Corrêa Junior
Númeração
1134583-
Data do Julgamento: 26/03/2013
Data da Publicação:
03/05/2013
EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - EMBARGOS - PAGAMENTO
- EXTINÇÃO DO FEITO - OMISSÃO EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS - EFEITOS
INFRINGENTES - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA NULIDADE NÃO ACOLHIDA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 249, §2º, DO
CPC - BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA REQUERIDO
NA INICIAL - NÃO APRECIAÇÃO - OMISSÃO - CONCESSÃO DA JUSTIÇA
GRATUITA E SUSPENSÃO DO SALDAR DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA CABIMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Em regra, os embargos de declaração não comportam o contraditório.
Todavia, outorgado ao recurso o almejado efeito infringente do julgado, fazse imprescindível a prévia intimação da parte contrária, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
2. Impõe-se a declaração da prejudicialidade do pedido preliminar de anulação do feito formulado em contrarrazões recursais, quando o provimento de mérito é favorável à apelada. Inteligência do art. 249, § 2º, do
CPC.
3. Formulado na inicial o pedido de deferimento da justiça gratuita, à qual faz jus a autora, e não decidido de plano, a concessão do benefício, no curso do feito, retroage à data da propositura da ação. Situação que não se confunde com a apresentação do pedido da benesse no adiantado da marcha processual, cujo deferimento conta com efeitos "ex nunc".
4. Preliminar de nulidade prejudicada. Recurso improvido.
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.10.113458-3/001 - COMARCA DE BELO
HORIZONTE - APELANTE(S): FAZENDA PÚBLICA MUNICÍPIO BELO
HORIZONTE - APELADO(A)(S): FABIANA STARLING LUCCA
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 6ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de
Justiça do Estado de Minas Gerais, na