Relação de consumo. A autora afirma que contratou da ré o plano Vivo Controle 35, pelo qual pagaria o valor mensal de R$ 35,00. Alega também que a partir de outubro/2011, passou a receber cobranças relativas de serviços de terceiros nas faturas do plano. Aduz que sem saber o que fazer efetuou o pagamento da referida cobrança nos dois primeiros meses, entrando após em contato com a ré, solicitando a segunda via das faturas sem referida cobrança, o que não foi atendido. Pleito de obrigação de fazer para que cessem as cobranças denominadas de "serviços de terceiros" nas contas da linha telefônica da qual a autora é titular, à devolução em dobro do valor que lhe foi cobrado indevidamente, o que perfaz o montante de R$ 110,54 e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A ré, apesar de devidamente intimada, não compareceu a ACIJ realizada no dia 27/07/2012, tendo tomado conhecimento da data da audiência, conforme certidão de fl.30, tendo sido decretada a sua revelia. Sentença preferida pela D. Juíza Priscila Dickie que condena a ré a: a) cessar as cobranças relativas a serviços de terceiros nas próximas contas da linha telefônica da autora, sob pena de multa R$ 100,00 (cem reais) por cobrança indevida. b) pagar à autora o valor de R$ 110,54 (cento e dez reais e cinqüenta e quatro centavos) (valor já em dobro), a título de repetição de indébito. Recurso da parte autora com gratuidade deferida pugnando pelo arbitramento de indenização por danos morais. Sentença que se reforma parcialmente. Provimento do recurso para arbitrar a indenização compensatória em R$ 1.000,00 com correção e juros do artigo 406 do CC/2002 a contar da publicação do acórdão. Sem honorários por se tratar de recurso com êxito. Pelo exposto, voto pelo provimento parcial do recurso para arbitrar a indenização compensatória em R$ 1.000,00. Fica ainda intimado o sucumbente a pagar o valor da condenação no prazo de 15 (quinze) dias a partir da publicação do acórdão independentemente de nova