ACADEMIA
Procuradoria-Geral do Estado
PROCURADORIA JUDICIAL DE ASSUNTOS CÍVEIS
Rua Eliezer Levy, 1157 – Centro – Altos – CEP 68900-400 – Macapá/AP
Excelentíssimo (a) Senhor (a) Juiz (a) de Direito do Juizado Especial da Fazenda
Pública desta Comarca
Processo nº. 0016567-94.2013.8.03.0001
ESTADO DO AMAPÁ, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Rua Eliezer Levy, s/nº, Centro, Macapá/AP, devidamente qualificado, denominado, neste ato, abreviadamente, Demandado, vem, tempestivamente, com o respeito costumeiro, diante da ilustre presença de Vossa Excelência, por intermédio de sua Procuradora do Estado que a esta subscreve, arrimada nos arts. 277, 278, 300 e seguintes do Código de Processo Civil, e Lei nº 12.153/09, sem prejuízo dos demais dispositivos legais aplicáveis ao caso em espécie, oferecer defesa escrita na forma de
CONTESTAÇÃO
em face da Reclamação Cível contra si proposta por Maria de Lourdes da Silva Brito, de igual modo qualificada, assim o fazendo com supedâneo nos fatos e fundamentos jurídicos adiante narrados.
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I – DA SÍNTESE FÁTICA
Ilustre julgador, de antemão, cabe frisar que a pretensão proposta pela
Demandante na presente ação não tem possibilidade de prosperar.
Trata-se de reclamação cível ajuizada por MARIA DE LURDES DA
SILVA BRITO em desfavor do ESTADO DO AMAPÁ com fim de obter pagamento de valores supostamente não pagos relativos a retroativos (31 de dezembro de 2010) de promoção funcional da classe A para a classe C.
É a síntese do necessário.
II- DO MÉRITO:
Em que pese a reclamante citar inúmeros dispositivos legais, a sua pretensão se baseia no art. 32 da Lei estadual nº. 0949/2005, que dispõe: “Ao profissional da Educação ocupante do cargo de professor fica assegurada a promoção para a nova classe, mediante a comprovação da nova formação, conforme