jurisprudencia dos conceitos
Uma das componentes da Escola Histórica é a construção sistemática do direito. Esta componente foi particularmente desenvolvida por um dos ramos da Escola Histórica: a Pandectística ou Jurisprudência dos Conceitos.
“Pandectística”: a designação decorre da valorização do direito romano das pandectas, sobretudo na medida em que ele se integra, pela recepção, na ordem jurídica alemã, como um repositório de categorias jurídicas.
A sistematicidade do direito decorreria de ser ele uma emanação de um todo orgânico, o “espírito do povo”.
O direito seria organizado sistematicamente a partir de princípios gerais, dos quais se extrairiam outros por dedução ? a tal “pirâmide conceitual” de Puchta.
Formalismo: o que garantiria a verdade científica não seria mais a adequação do pensamento a uma realidade externa (adaequatio rei intellectus), mas a coerência interna das categorias do sistema. E o decisivo num saber seria justamente este quadro categorial e não a apreensão atomística e inorgânica da realidade empírica.
O jurista identificaria e descreveria, neutralmente, os princípios jurídicos existentes. Por isso, afirmava Windscheid: “considerações de caráter ético, político ou econômico não são assuntos dos juristas enquanto tais”. O jurista deve preocupar-se com o rigor conceitual, recusando envolver-se em considerações de fundo sobre a justiça material dos resultados.
“Ciência Jurídica”: tendência à abstração, a elevar-se sobre os fatos. Desinteresse pelos resultados.
Os dogmas do conceitualismo:
- A teoria da subsunção: os fatos subsumiriam-se aos princípios jurídicos, sendo possível encontrar a solução através de um raciocínio silogístico. Tende a reduzir a atividade jurisprudencial a uma tarefa estéril de aplicação automática dos princípios jurídicos.
- A plenitude lógica do ordenamento jurídico: o ordenamento, concebido como sistema conceitual, cobriria quaisquer lacunas normativas. O juiz deveria estender o