jurisprudencia direito do trabalho
- Acompanhante durante o parto (Lei 11.108/2005)
- Sem violência doméstica – Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006)
Pensão alimentícia durante gestação (Lei 11.804/2006)
- Local do parto predefinido (Lei 11.634/2007)
- Prevenção contra o câncer de mama e de colo do útero (Lei 11.664/2008)
- Ao lado do bebê (Lei 11.770/2008)
- Nudez não autorizada - Lei Carolina Dieckmann (Lei 12.737/2012)
- Contra a violência sexual (Lei 12.845/2013)
JURISPRUDÊNCIAS:
1. 0000595-24.2010.5.03.0136 RO (00595-2010-136-03-00-5 RO)
Data de Publicação: 30/01/2012
Órgão Julgador: Terceira Turma
Relator: Milton V.Thibau de Almeida
Revisor: Convocado Vitor Salino de Moura Eca
Tema: HORA EXTRA - INTERVALO - TRABALHO DA MULHER
Divulgação: 27/01/2012. DEJT. Página 23. Boletim: Sim.
EMENTA: PRINCÍPIO PROTETOR - HOMENS E MULHERES - IGUALDADE JURÍDICA E PROTEÇÃO DIFERENCIADA - ARTIGO 384 DA CLT - VIGÊNCIA E EFETIVIDADE. É certo que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, conforme preceitua o artigo 5º, inciso I, da Constituição Federal de 1988, estatuindo, no entanto, que essa igualdade jurídica se aplica "nos termos desta Constituição". Desta forma, nos termos da Constituição Federal de 1988, o cidadão trabalhador tem status jurídico diferenciado no artigo 7º, que incorpora as garantias do artigo 5º, inciso I, nas normas gerais de proteção aotrabalhador, mas vai além, ao conferir proteção jurídica adicional às mulheres, em decorrência do seu diferencial biológico ergométrico em relação aos homens e em função da sua condição de maternidade, o que já ocorria desde a promulgação do Decreto-Lei nº 5.452, de 01/05/1943, e que foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, no artigo 7º, incisos XVIII (licença à gestante), XX (proteção ao mercado de trabalho da mulher) e XXII (redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança), além de lhes conceder benefício previdenciário específico ("proteção à