JURISPRUDENCIA COMENTADA
Inicialmente, esclareço que o presente agravo fora improvido, uma vez que o mesmo teve objetivo do reexame da prova, o que não cabe em recurso especial. Contudo, passo a analisar, o dano ambiental. Conforme mencionado acima, o pescador artesanal com carteira profissional registrada no departamento de pesca e agricultura do Ministério da Cultura e do Abastecimento causou dano ao Meio Ambiente com o vazamento de oleoduto. O pescador foi condenado a pagar 16.000,00 (dezesseis mil reais) de indenização. O princípio do Poluidor pagador é claro, a lei 6.938/81, visa “a imposição do usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos” e a “imposição ao poluidor e ao predador” da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados. Ou seja, obriga quem polui a pagar a poluição causada independente da existência de culpa, basta ter o nexo causal mais o dano que tem que reparar. Ou seja, este princípio bem como a condenação ao pescador a indenização é mais que certa, pois quem causa deterioração deve pagar os custos exigidos para prevenir ou corrigir. O custo a ser imputado ao poluidor não esta exclusivamente vinculada à imediata reparação do dano, o verdadeiro custo está numa atuação preventiva, além disso, o pagamento efetuado pelo poluidor ou pelo predador não lhes confere qualquer direito de poluir. Portanto, o Princípio do Poluidor Pagador é um instrumento econômico e ambiental indispensável à preservação do meio ambiente. Uma vez que ele tem uma vocação preventiva, à medida que procura inibir a conduta lesiva a ser praticada pelo “potencial” poluidor, atuando também no campo da repressão, por meio do instituto da responsabilização.
2ª Jurisprudência:
O recurso especial, também foi improvido, contudo, passo a analisar o seu conteúdo.
O presente recurso, explica importância da proteção da área ambiental da baleia franca, com plano de manejo e gestão, sendo um aspecto positivo de dever fundamental de proteção,