Marbury Vs
CONSTITUCIONALIDADE: MARBURY vs.
MADISON (1803)
THE FIRST DECISION ON THE CONTROL OF CONSTITUTIONALITY:
MARBURY vs. MADISON (1803)
PAULO KLAUTAU FILHO
Professor de Direito do Centro Universitário do Pará – CESUPA. Mestre em Direito pela
Universidade Federal do Pará (UFPA). Master of Laws pela Law School da New York
University.
Recebido para publicação em agosto de 2003.
“O fato de serem necessários tais mecanismos para controlar os abusos do governo talvez seja um reflexo da natureza humana.
Mas o que é o governo em si senão o maior de todos os reflexos da natureza humana?”
(James Madison, The Federalist, n. 51)
1. Introdução
Marbury vs. Madison é certamente a decisão mais citada nos estudos de controle de constitucionalidade, mesmo na doutrina constitucional brasileira. Contudo, é talvez uma das menos lidas e, em geral, é apenas parcialmente citada,1 sem maiores explicações quanto ao seu contexto histórico. Para o novel estudante de Direito (e quiçá para inúmeros profissionais experimentados), o controle judicial de constitucionalidade (o judicial review do Direito norte-americano) surge misteriosamente em uma decisão proferida há exatos duzentos anos por um enigmático e desconhecido Juiz Marshall, mais precisamente o Chief Justice John
Marshall, Presidente da Suprema Corte dos
Estados Unidos da América durante quase
35 anos (1801-1835).2
O leitor dos manuais pátrios de Direito
Constitucional passa a saber que a famosa decisão, brotada, como que por geração espontânea da mente de Marshall, inaugura o controle de constitucionalidade judicial, difuso e concreto, o qual esquematicamente será contraposto ao chamado controle de constitucionalidade político, concentrado e abstrato, de origem européia. O surpreso estudante é, então, informado de que o
Brasil adota as duas modalidades de controle, conforme previsto na Constituição
Federal de 1988 (para não irmos mais longe no passado, posto que desnecessário aos objetivos do presente