Direito Constitucional - Jurisprudências Comentadas
Processo:
ARE 709546 CE
Relator(a):
Min. CELSO DE MELLO
Julgamento:
05/03/2013
Órgão Julgador:
Segunda Turma - STF
Publicação:
DJe-057 DIVULG 25-03-2013 PUBLIC 26-03-2013
Parte(s):
MIN. CELSO DE MELLO
MUNICIPIO DE FORTALEZA - PREFEITURA MUNICIPAL
PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA
SERGIO ELLERY SANTOS E OUTRO(A/S)
AURILENA MARIA TIMBO SALES
Ementa
REMUNERAÇÃO FUNCIONAL – REAJUSTE – PRETENDIDA EXTENSÃO JURISDICIONAL, A SERVIDOR PRETERIDO, DE DETERMINADO REAJUSTE SALARIAL – INADMISSIBILIDADE RESERVA DE LEI E POSTULADO DA SEPARAÇÃO DE PODERES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO
. - O Poder Judiciário – que não dispõe de função legislativa – não pode estender, aos servidores públicos, sob fundamento de isonomia, determinado reajuste salarial, somente passível de concessão, quanto a eles, mediante lei.
. - A Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal – que consagra específica projeção do princípio da separação de poderes – foi recebida pela Carta Políticade 1988, revestindo-se, em consequência, de plena eficácia e de integral aplicabilidade sob a vigente ordem constitucional. Precedentes.
Comentários:
Conforme o artigo 39, §8º da Constituição Federal, a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, designarão servidores para o Conselho de Política e Remuneração, e estes sim fixarão a remuneração dos servidores públicos. O Poder Judiciário tem como sua competência aplicar as normas, já a execução e legislação cabem ao Executivo e Legislativo, respectivamente.
2) Princípio da simetria
Processo:
RR 16578520105220002 1657-85.2010.5.22.0002
Relator(a):
Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
Julgamento:
02/04/2013
Órgão Julgador:
7ª Turma - TST
Publicação:
DEJT 05/04/2013
Ementa
RECURSO DE REVISTA - FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA - GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE - COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO - PRINCÍPIO DA SIMETRIA.
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST