Jurisprudencia Comentada
Destarte, vamos dar uma olhada nos princípios básicos de extradição necessários para esclarecer o caso.
A extradição é quando um Estado entrega uma pessoa que esteja em território nacional à outro Estado para que seja julgado ou cumpra pena por delitos praticados por ele. Em qualquer das hipóteses o propósito é de manter a ordem social na sociedade internacional e não permitir que o extraditando não fique impune por suas infrações. (SILVA, R. L., 2007)
Somente ocorre se porventura houver Tratados de extradição entre os estados Soberanos ou quando estes prometerem reciprocidade a casos equivalentes posteriores, como vem ocorrendo cada vez com mais frequência. (SILVA, R. L.; 2007)
É essencial que o princípio da Dupla Tipicidade seja analisado para que o pedido seja atendido, ou seja, obriga que o ilícito penal conferido ao extraditando seja juridicamente caracterizado como crime no Brasil e no Estado requerente. Também é de tal importancia que se note o texto dos arts 91, 76 e 77 da Lei nº 6.815/80- Estatuto do Estrangeiro.
A extradição pode ser ativa ou passiva. Na primeira, é o Brasil que solicita a outro país a rendição de um indivíduo; já na passiva, o país estrangeiro que requere ao Brasil a cessão do sujeito. Sendo a segunda hipótese, pode ser instrutória- para procedimento processual no país impetrante, executória- supõe a execução de pena no mesmo. (LENZA, P., 2013)
O pedido de extradição é dirigido por via diplomática ao Presidente da República, e este o encaminha para o Supremo Tribunal Federal para que seja julgada sua procedencia e legalidade. É importante lembrar que para o pedido ter andamento, é necessário que o extraditando seja preso e colocado à disposição do STF. (LENZA, P.; 2013)
Dada as informações, conclui-se que o