jurisdição
Zélio Furtado da Silva coloca seu estudo para abrangir nossos pensamentos e refletir sobre nosso ordenamento jurídico, por suas peculiaridades que são próprias da nossa cultura, organização social e jurídico. Zélio também enfatiza em sua tese a teoria da imprevisão, questionando os métodos que o interprete e aplicadores do direito usam, que por vezes negam a lei e impõe o que lhe parece ser juridicamente certo e justo.
A critica a prestação jurisdicional feita pelo autor esta na indignação de que não há um procedimento jurídico ou jurisdicional para um julgamento concreto, por haver a falta de imparcialidade do julgador, por ter sua decisão preestabelecida. A teoria da imprevisão é bem sucinta em relação: I- “O juiz julga como quer”; e, II- “nas decisões contra texto expresso da lei, ou que contrariem o pensamento dominante sobre a matéria, o julgador utiliza recursos de retórica prática que se tornam tão jurídicas como as que lhes são contrárias”. No resultado da pesquisa o juiz alegou inexistência de prova para julgar improcedente as denuncias apresentadas pelo Ministério Público Federal. Sendo assim o único caminho a ser seguido e o modo de interpretar e aplicar a lei pelo julgador.
De acordo 384, cpp é concedido ao magistrado a competência para dar ao fato definição jurídica diversa da que constar da denuncia, ainda que, em conseqüência, tenha que aplicar pena mais grave. A própria norma da margem para que a sociedade tenha certeza da impunidade da lei. O próprio STF, a suprema corte, ultima instancia do poder judiciário brasileiro deixa a sociedade em terras desconhecidas com alguns julgamentos imprecisos ou omissões que por seus ministros, frustram com suas decisões cabulosas.
A obra nos exemplifica a todo tempo que o judiciário no Brasil é um poder que julga como quer, tendo suas vinculações com outros mecanismos, estratégias extralegais. A prerrogativa de se julgar seu livre convencimento, artigo 131 cpc concede mais essa prerrogativa que