JURISDIÇÃO
Pode-se dizer que jurisdição, de acordo com o entendimento de Rocha, é “a função de atuação terminal dos direitos exercida, preponderantemente, pelos órgãos do poder Judiciário, independentes e imparciais, compondo conflitos de interesses mediante a aplicação da Constituição e demais normas jurídicas através do devido processo legal”.
Portanto, a jurisdição é, ao mesmo tempo, poder, função e atividade. Como poder, é manifestação do poder estatal, conceituando como capacidade de decidir imperativamente e impor decisões. Como função, expressa o encargo que têm os órgãos estatais de promover a pacificação de conflitos interindividuais, mediante a realização de um direito justo e através do processo. E como atividade ela é o completo dos atos do juiz no processo, exercendo o poder e cumprindo a função que a lei lhe comete. (Cintra, Grinover e Dinamarco).
2.2 Características da Jurisdição
Em primeiro lugar, a jurisdição tem caráter substitutivo. “Exercendo a jurisdição, o Estado substitui, com uma atividade sua, as atividades daqueles que estão envolvidos no conflito trazido à apreciação.” (CINTRA).
Para Rocha, outra característica essencial à jurisdição é o conflito de interesses, a inobservância dos direitos “por parte do indivíduo e da sociedade, que são as instâncias primárias de realização do ordenamento jurídico, e do Estado, nos casos de interesse público que lhe são confiados.” Destrate, a lide é essencial á função jurisdicional.
Para exercer a função jurisdicional, entretanto, o juiz deve ser imparcial, seja objetivamente, no sentido de “indiferença do juiz a respeito das situações jurídicas objeto do processo; e no sentido subjetivo, de equidistância a respeito das partes em relação às quais a sentença opera efeitos.” (ROCHA).
Os órgãos jurisdicionais não podem praticar sua função se não forem provocados. Outra característica, então, é a inércia. Isso porque “o exercício espontâneo da atividade jurisdicional acabaria sendo