Jurisdição e Competência - Proc. Penal
JURISDIÇÃO
Conceito: compreende-se o poder atribuído com exclusividade ao Judiciário (em razão da independência e da imparcialidade de seus membros) para decidir um determinado litígio segundo as regras legais existentes. p.611
Finalidade: ao instituir a jurisdição, o Estado objetivou assegurar que as normas de direito substancial incorporadas ao ordenamento jurídico efetivamente conduzam aos resultados nelas previstos. Em outras palavras, pode-se dizer que a finalidade da jurisdição não é outra senão a realização das normas de direito objetivo, ou seja, a sua correta aplicação e, a partir daí, a solução justa da lide. p. 612
JURISDIÇÃO
Conceito: poder atribuído, constitucionalmente, ao Estado para aplicar a lei ao caso concreto, compondo litígios e resolvendo conflitos. ROGÉRIO LAURIA TUCCI “é uma função estatal inerente ao poder-dever de realização de justiça, mediante atividade substitutiva de agentes do Poder Judiciário – juízes e tribunais – concretizada na aplicação do direito objetivo a uma relação jurídica, com a respectiva declaração, e o consequente reconhecimento, satisfação ou assecuração do direito subjetivo material de um dos titulares das situações (ativa e passiva) que a compõem” (Teoria do Direito Penal, p. 21). p. 243
OBS.: Como regra, a atividade jurisdicional é exclusiva dos integrantes do Poder Judiciário, embora a própria CF estabeleça exceção ao possibilitar ao Senado Federal que provesse e julgue o Presidente da República, o Vice-Presidente, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, o Procurador-Geral da República, o Advogado-Geral da União, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes de responsabilidade (nos casos dos Ministros de Estado e dos Comandantes, quando se tratar de crime conexo aos do Presidente ou do Vice-Presidente), conforma art. 52, I e II. p. 243
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