Jurisdição
A) INÉRCIA
O Juiz age sempre que provocado (excepcionalmente age de ofício; ex.: garantir algum direito fundamental violado – princípio do amplo acesso à justiça)
B) SUBSTITUTIVIDADE
O Estado resolve o conflito no lugar das partes. (em casos expressos é tolerada a Autotutela. A legislação civil admite a autocomposição).
C) DEFINITIVIDADE - imutabilidade
Coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF).
Imposição e fortalecimento do Poder Jurisdicional.
Segurança nas relações jurídicas e na atividade jurisdicional do Estado.
2) PRINÍPIOS INERENTES À JURISDIÇÃO
A) INVESTIDURA
A atividade jurisdicional é monopólio do Estado, só pratica quem tiver sido investido neste poder.
B) ADERÊNCIA AO TERRITÓRIO
O Estado é soberano apenas nos limites de seu território. A atuação do Juiz é limitada dentro de sua jurisdição e competência.
Prática de atos fora de sua Circunscrição ou Comarca.
C) INDELEGABILIDADE
A CF distribui as competências e os conteúdos das atividades, não pode o Magistrado atuar diferente, pois este atua em nome do Estado.
D) INEVITABILIDADE
A autoridade da decisão se impõe independente da vontade das partes, bem como as regras do ordenamento jurídico.
E) INAFASTABILIDADE - art. 5º, XXXV, CF e art. 126, CPC
A todos é garantido o acesso ao Judiciário e este não pode negar atuação na demanda. Este princípio integra o princípio constitucional do acesso amplo à justiça.
F) JUIZ NATURAL
Julgamento imparcial e proferido por Juiz competente.
3) CLASSIFICAÇÃO DA JURISDIÇÃO
A Jurisdição é una e só o Estado pode exercê-la. Contudo, em razão da diversidade de matérias e particularidades, é feita uma repartição de suas atribuições entre os vários órgãos jurisdicionais.
A) Quanto ao órgão que exerce a JURISDIÇÃO
- ESPECIAL: eleitoral, militar e trabalhista Justiça Eleit., Milit. e Trabalh.
- COMUM: envolve todas as matérias que não são de jurisdição especial, como cível e penal comum.