Jurisdi o Contenciosa e Voluntária
A Jurisdição é o instrumento por meio do qual os órgaos jurisdicionais atuam para pacificar as pessoas conflitantes, eliminando os conflitos e fazendo cumprir o preceito jurídico a cada caso que lhes é apresentado. Criada a partir da necessidade do Estado de solucionar conflitos e findar a Autotutela, a jurisdição é, em outras palavras, o poder judiciário, o Estado interventor em busca da ordem e estabilidade social. A Jurisdição se divide em duas ramificações: A Jurisdição penal e a Jurisdição civil, que por sua vez se subdivide em Jurisdição Contenciosa e Jurisdição Voluntária.
A Jurisdição Contenciosa é aquela em que o juiz compõe os litígios entre as partes (autor e réu). Esta nos permite visualizar com clareza a necessidade indispensável da ordem jurídica através do objetivo fundamental atribuído ao Poder Judiciário anteriormente citado: a ordem e a estabilidade social.
A justiça não atua somente onde há direitos em conflitos, pode-se justificar tal afirmativa através da Jurisdição Voluntária. Neste modelo de Jurisdição não existe lide, e sim, uma administração pública dentro de interesses privados; o magistrado não atua para solucionar um conflito, mas se integra ao ato de interesse dos particulares. Como não há litígio, o que antes era “processo” aqui se torna “procedimento”, permitindo ao juiz uma avaliação da conveniência do ato e até mesmo de sua validade (podemos exemplificar isso através dos alvarás).
Em síntese, na Jurisdição Contenciosa é preciso um elemento imparcial a lide (juiz) dentro do processo para julgá-lo e assim solucionar um conflito entre as partes, enquanto na Jurisdição Voluntária não há lide para haver intermédio, e sim, apenas um interesse insatisfeito.