Código Processo Civil
Aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho de 2013.
Diamantino Pereira
Carlos Caixeiro
João Virgolino
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Tema: “Código de Processo Civil” .
Autor: Departamento de Formação do Sindicato dos Funcionário Judiciais.
Título: Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º
41/2013, de 26 de junho.
Coordenação técnica: Diamantino Pereira
Colaboradores: Carlos Caixeiro, João Virgolino
Data: 2013.06.30
Informações:
Sindicato dos Funcionários Judiciais
Av. António Augusto de Aguiar, 56-4.º Esq.º
1050-017 LISBOA
Telefone: 2123514170
Fax. 2123514178
Código de Processo Civil
LEI n.º 41/2013 de 26 de junho
APROVA O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
É aprovado em anexo à presente lei, que dela faz parte integrante, o Código de Processo Civil.
Artigo 2.º
Remissões
1 — As referências, constantes de qualquer diploma, ao processo declarativo ordinário, sumário ou sumaríssimo consideram-se feitas para o processo declarativo comum.
2 — Nos processos de natureza civil não previstos no Código de Processo Civil, as referências feitas ao tribunal coletivo, que deva intervir nos termos previstos neste Código, consideram-se feitas ao juiz singular, com as necessárias adaptações, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 5.º.
Artigo 3.º
Intervenção oficiosa do juiz
No decurso do primeiro ano subsequente à entrada em vigor da presente lei:
a) O juiz corrige ou convida a parte a corrigir o erro sobre o regime legal aplicável por força da aplicação das normas transitórias previstas na presente lei;
b) Quando da leitura dos articulados, requerimentos ou demais peças processuais resulte que a parte age em erro sobre o conteúdo do regime processual aplicável, podendo vir a praticar ato não admissível ou omitir ato que seja devido, deve o juiz, quando aquela prática ou omissão ainda sejam evitáveis,