Código de Processo Civil
Legitimidade + interesse de agir + possibilidade jurídica do pedido. Além disso, a execução tem 2 requisitos específicos: o formal
(título executivo) e o prático (inadimplemento do devedor).
a) A exigência do titulo executivo:
Art. 580. A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em título executivo.
b) Inadimplemento do devedor: Parte da doutrina entende que o inadimplemento está ligado a ideia de interesse processual e, portanto, inerente a uma condição da ação. Ocasiona, portanto, a extinção da execução sem resolução do mérito. Tal questão, entretanto, não é pacífica. Candido Rangel Dinamarco entende, por exemplo, que o inadimplemento está associado ao mérito da ação. EGITIMIDADE DO PROCESSO DE EXECUÇÃO:
Legitimidade ativa:
Art. 566. Podem promover a execução forçada:
I - o credor a quem a lei confere título executivo;
II - o Ministério Público, nos casos prescritos em lei.
Outros legitimados:
Art. 567. Podem também promover a execução, ou nela prosseguir: I - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, Ihes for transmitido o direito resultante do título executivo;
II - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo Ihe foi transferido por ato entre vivos;
III - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional. a) Espólio: Trata-se do patrimônio deixado pelo falecido, até que ocorra a partilha dos bens. Não é pessoa jurídica nem física. Entretanto, o CPC reconhece a capacidade de ser parte, de figurar no polo ativo ou passivo de uma relação jurídica processual (representado em juízo pelo inventariante). b) Herdeiros e sucessores: Herdeiro é aquele que sucede o autor da herança a título universal, ou seja, aquele que recebe a massa patrimonial do falecido.
c) Cessionário: Trata-se de sucessão por ato inter vivos onde ocorre a sucessão de direitos (arts. 286