Código do processo civil
CONDIÇÕES E ELEMENTOS DA AÇÃO
“direito subjetivo público de se pedir ao Estado-juiz, ou a quem lhe faça as vezes, tutela jurisdicional” é assegurado constitucionalmente. Nesse contexto, tem-se as chamadas “condições da ação”, que nada mais são do que requisitos que devem ser preenchidos para o exercício do referido direito.
Tais são as condições da ação no processo civil:
a) Possibilidade jurídica do pedido: o pedido (o que se pretende com o provimento jurisdicional) veiculado deve ser permitido pelo nosso ordenamento jurídico;
b) Interesse de agir: é caracterizado pela presença do binômio necessidade/adequação. Assim, o meio judicial escolhido só é passível de exercício quando necessário à satisfação da pretensão do autor, bem como se adequado ao caso concreto;
c) Legitimidade ad causam (legitimidade de parte): é o liame subjetivo entre as partes e o objeto da ação. Portanto, só pode ser parte quem possui relação com o pedido formulado.
Deve-se atentar para não se confundir as condições da ação com os elementos desta. Aquelas são requisitos para o exercício do direito de ação constitucionalmente protegido, ao passo que os elementos da ação são atributos que a identificam.
São elementos da ação: partes, pedido e causa de pedir. Assim, averigua-se a semelhança entre uma ação e outra através da análise desses três atributos.
- Partes: são as pessoas que litigam em juízo, ocupando os pólos (ativo ou passivo) da ação;
- Pedido: é divido em:
i) pedido imediato: é o provimento jurisdicional, ou seja, que seja proferida uma decisão para resolução do conflito; ii) pedido mediato: é o bem da vida, isto é, o que se pretende que seja assegurado com a prolação da decisão judicial (exs.: algum bem móvel ou imóvel que disputo em juízo; o pagamento do contrato assinado pelas partes).
- Causa de pedir: dividida em:
i) próxima: é o fundamento jurídico do pedido (a parte deve expor o motivo jurídico pelo qual é merecedora da tutela jurisdicional