Código de processo Civil
2- O intérprete discerne o sentido do texto a partir e em virtude de um determinado caso dado; a interpretação do direito consiste em concretar a lei em cada caso, isto é, na sua aplicação [gadamer]. Assim, existe uma equação entre interpretação e aplicação: não estamos aqui, diante de dois momentos distintos, porém frente a uma só operação [Marí]. Interpretação e aplicação consubstanciam um processo unitário [Gadamer], superpondo-se. Assim, sendo concomitantemente aplicação do direito, a interpretação deve ser entendida como produção prática do direito, precisamente como a toma Friedrich Müller: não existe um terreno composto de elementos normativos (=direito), de um lado, e de elementos reais ou empíricos (= realidade), do outro.
3- Pois e certo que os fatos não são, fora de seu relato (isto é, fora do relato a que correspondem), o que são.O que desejo afirmar é a fragilidade do compromisso entre o relato e seu objeto, entre o relato e o relatado.Esse compromisso é, antes de mais nada, comprometido em razão(1) de jamais descrevermos a realidade. Além de não descrevermos a realidade, porém o nosso modo de ver a realidade. Além de não descrevermos a realidade, porém o nosso modo de ver a realidade, (2a) essa mesma realidade determina o nosso pensamento e, (2b) ao descrevermos a realidade, nossa descrição da realidade será determinada (i) pela nossa pré- compreensão dela(=da realidade) e (ii) pelo lugar que ocupamos ao descrever a realidade (= nosso lugar no mundo e lugar desde o qual pensamos). Por isso caberá aqui tudo o que digo no Ensaio sobre a pré-compreensão.
4- Não; O autor afirma que a interpretação do