AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 365.860-0 - 16.5.2002 JUIZ DE FORA EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO - DISCUSSÃO DO VALOR DEVIDO - EXISTÊNCIA DE AÇÃO DECLARATÓRIA ANTERIOR - REUNIÃO POR CONEXÃO - REALIZAÇÃO DE PERÍCIA - DESNECESSIDADE DE REPETIÇÃO - RISCO DE DECISÕES CONTRADITÓRIAS - QUESTÃO PREJUDICIAL OBJETO DE OUTRA AÇÃO - HIPÓTESE DO ART. 265 , IV , A, DO CPC - SUSPENSÃO DO PROCESSO - PRAZO MÁXIMO - UM ANO. Está em discussão, nos embargos à execução, a nulidade de parte da dívida, a qual é objeto de ação declaratória há muito proposta, o que, inclusive, determinou a reunião dos processos, por sua conexão. Apesar de tal reunião visar exatamente a que os feitos conexos sejam processados em conjunto, de forma coerente, não parece que isso venha ocorrendo, inclusive porque, a prevalecer a decisão hostilizada, haverá realização de outra perícia, com o mesmo objeto daquela que já está em fase de conclusão, na ação declaratória. A decisão hostilizada viola, assim, o princípio da economia processual. Em se continuando a processar normalmente os embargos à execução, com a realização da perícia, haverá, inclusive, desperdício de atividade jurisdicional, com a repetição desnecessária de atos idênticos. (continua a ementa) E, o que é muito mais grave, se prevalecer a decisão agravada, correr-se-á o risco de produção de perícias totalmente diferentes, o que poderá levar à prolação de decisões contraditórias, que é exatamente o que a reunião dos processos, por conexão, pretende evitar. Não há dúvida de que a questão discutida na ação declaratória é prejudicial do objeto dos embargos, aplicando-se, ao caso, a hipótese do art. 25 , IV, A, do CPC , devendo ser estes suspensos, aguardando-se a decisão da ação conexa, pelo prazo máximo de 1