O deferimento do pedido liminar depende obrigatoriamente da comprovao de dois elementos bsicos, a saber periculum in mora (possibilidade da ocorrncia de leso irreparvel ao direito do postulante se vier a ser reconhecido na deciso do mrito) e fumus boni juris (plausibilidade do direito em que se assenta o pedido na inicial). No caso, presentes os requisitos autorizadores da medida liminar, deve ser modificada a deciso agravada. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISO MONOCRTICA. Agravo de Instrumento Vigsima Cmara Cvel N 70062314679 (N CNJ 0424030-39.2014.8.21.7000) Comarca de Santo ngelo ELIZANGELA DUTRA TATSCH AGRAVANTEOI S A AGRAVADO DECISO MONOCRTICA Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ELIZANGELA DUTRA TATSCH em face da deciso que, nos autos da ao declaratria de inexigibilidade de cobrana, cumulada com repetio de indbito, indenizao por danos morais e responsabilidade civil dissuasria, ajuizada em face de OI S/A, indeferiu o pedido de antecipao dos efeitos da tutela. Em suas razes, a agravante nega ter contratado os servios que vm sendo cobrados pela requerida. Ressalta que, por inmeras vezes, tentou resolver o problema administrativamente. Entende presentes a verossimilhana das alegaes e o risco de dano irreparvel, destacando os transtornos advindos da cobrana indevida. Aduz que foi ajuizada ao coletiva pelo Ministrio Pblico contra a empresa agravada, demanda que foi julgada procedente. Colaciona jurisprudncia a respaldar suas alegaes. Requer o provimento do recurso para que seja deferido o pedido de antecipao de tutela. o relatrio. Decido. O deferimento de pedido liminar depende obrigatoriamente da comprovao de dois elementos bsicos, a saber, periculum in mora (possibilidade da ocorrncia de leso irreparvel ao direito do postulante se vier a ser reconhecido na deciso do mrito) e fumus boni juris (plausibilidade do direito em que se assenta o pedido na inicial). No caso, verifica-se que as provas trazidas aos autos, por ora, mostram-se