Juridico
O Nome Empresarial no Código Civil
Maria Bernadete Miranda Mestre em Direito das Relações Sociais, sub-área Direito Empresarial, pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, Coordenadora e Professora do Curso de Pós-Graduação da Faculdade de Direito de Itu e Professora de Direito Empresarial, Direito do Consumidor e Mediação e Arbitragem da Faculdade de Administração e Ciências Contábeis de São Roque. Advogada.
1. Introdução A Constituição da República Federativa do Brasil de 05 de outubro de 1988, em seu artigo 5º, XXIX, garante a proteção ao nome empresarial, determinando que: “A lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País”. Isto significa que a Constituição da República, além de assegurar a propriedade das marcas, também assegura o nome de empresa, isto é, o nome empresarial, que compreende a firma ou denominação da pessoa física ou jurídica, designada em todo o exercício de suas atividades. A Convenção da União de Paris, Decreto nº 75.572, de 08 de abril de 1975, em seu artigo 8º, determina que: “O nome comercial será protegido em todos os países da União sem obrigação de depósito ou de registro, quer faça ou não parte de uma marca de fábrica ou de comércio”. A Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, revogando a Lei nº 4.726/65, que dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, em seu artigo 33, prescreve: “A proteção ao nome empresarial decorre automaticamente do arquivamento dos atos constitutivos de firma individual e de sociedade, ou de suas alterações”. E no artigo 34, dispõe: “O nome empresarial obedecerá aos princípios da veracidade e da novidade”. O Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, que regulamentou a Lei nº 8.934/94, deixou claro, no artigo 61,