juntada sub
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
“Art. 162 – Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos:
§ 4º - Os atos meramente ordinários, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessários.”
Ação de Execução
Proc. nº. 803-05.2012.5.03.0030
Autor: Pedro das Quantas
Réus: Empresa Xista Ltda e outros
Intermediado por seu mandatário ao final firmado, comparece, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, PEDRO DAS QUANTAS, já qualificado na exordial desta querela, para requerer o que segue.
01 – O Autor vem, nesta oportunidade processual, pleitear a juntada de substabelecimento em favor do signatário. (doc. 01).
02 – De outro bordo, necessitando fazer uma análise acurada dos Autos, o Causídico, subscritor da presente, vem solicitar vistas do processo em epígrafe, pelo prazo de 05(cinco) dias, o que faz com arrimo no art. 7o., inciso XV, da Lei Federal nº 8.906/94(Estatuto da OAB) c/c art. 40, inciso II, do Estatuto de Ritos, bem como com guarida do art. 5o. , inciso LV, da Lei Fundamental.
03 - Almeja, mais, sejam feitas as anotações de estilo, em face de novo patrono que ora ingressa nesta pendenga judicial.
04 – Pede, por fim, que as publicações futuras sejam feitas conjuntamente e exclusivamente em nome de Francisco de Tal (OAB-RS 112233) e João de Tal (OAB-PR 332211).
Respeitosamente, pede deferimento.
Porto Alegre (RS), 00 de outubro de 0000.