MANIFESTAÇÃO trabalhista
Ref. Proc. 0010073-89.2015.5.15.0122
ALDENIZIA AMARO DA SILVA MAZZINI, antes qualificado no preâmbulo da reclamação trabalhista que move em desfavor de FILDI HOTEL LTDA, regularmente representado, por seu advogado e bastante procurador que ao final assina, vem à ilustre presença de VOSSA EXCELÊNCIA, para apresentar MANIFESTAÇÃO , pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos:
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO JUNTADO (subs. quesitos e assistentes técnicos) (id: 0a2894c) A reclamada apresentou contestação (id: 281292e), dentro do prazo, juntamente com a indicação dos quesitos e dos assistentes técnicos (id: b793bbd), mas pelo arquivo estar em parte corrompido, o MM. Juiz determinou a exclusão do arquivo da contestação, e concedeu prazo de 05 dias para nova juntada do documento (despacho id:1e090e3 ), que foi devidamente juntado (id: ceb3f6d).
A lei é clara quanto ao prazo para apresentação de quesitos e assistentes técnicos, como vemos no art. 421 do CPC:
Art. 421. O juiz nomeará o perito, fixando de imediato o prazo para a entrega do laudo. (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992)
§ 1o Incumbe às partes, dentro em 5 (cinco) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito:
I - indicar o assistente técnico;
II - apresentar quesitos
Como podemos observar, na ata da audiência (id: 663288e), em 27/05/2015, as partes tomaram ciência da designação da perícia e foi concedido prazo para a reclamante apresentar quesitos e assistentes técnicos, vez que a reclamada já havia os apresentados, como vemos: “No mesmo prazo supra, a reclamante poderá apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, sob pena de preclusão. A RECLAMADA INFORMA QUE JÁ APRESENTOU QUESITOS E JÁ INDICOU ASSISTENTE TÉCNICO”.
Portanto, impugna-se, desde já, a juntada (em 03/09/2015) do documento de substituição de assistentes técnicos, bem como a apresentação de novos quesitos (id: 0a2894c)