Manifestação Laudo Trabalhista
Autos número:
ALEX JOSÉ IRINEU, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, via de sua advogada nomeada pelo Convênio entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e OAB/SP, vem tempestiva e sempre respeitosamente à presença de Vossa Excelência nos termos do artigo 186 § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, apresentar sua DEFESA PRÉVIA Consoante as razões de fato e de Direito a seguir pormenorizadas.
DOS FATOS
Consta dos autos para apuração de ato infracional que no dia 25 de junho de 2013, por volta das 13h00 horas, próximo ao município de Serrana o acusado Alex José Irineu foi surpreendido por policiais quando mantinha em depósito 17,29 gramas de “Cocaina” em 52 microtubos plásticos mais a quantia de R$ 35,00 (trinta e cinco reais) em dinheiro em poder do representado e R$ 23,00 (vinte e três reais) encontrados na residência, sendo, deste modo, representado com fulcro no artigo 180, inciso III da lei 8.069/90.
DO DIREITO
Como poderá ser avaliado por Vossa Excelência, nos autos de apuração de ato infracional, o menor assume a autoria dos fatos. Porém, a medida de internação não deve prosperar, uma vez que é medida de exceção.
Pelo que dispõem o E.C.A. e a Constituição Federal, a medida de internação, seja ela provisória ou definitiva, é regida pelo princípio da excepcionalidade. Não deve, pois, ser decretada senão em situações extremas, quando efetivamente a entrega do jovem a seus responsáveis, com altíssima probabilidade poderá inviabilizar a instrução do feito ou com a existência de outra medida adequada. Neste sentidos, aliás, já se decidiu:
“ A internação, ainda que provisória, deve atender os requisitos previstos nos artigos 122/124 do ECA. O parágrafo 2º do artigo 122 determina taxativamente que em nenhuma hipóstes será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.” (TJSP – AI 13.100 – Marino Falcão).
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