Juntada de seguro garantia
Execução Fiscal nº
0016686-13.2004.814.3010
AMBEV S.A., pessoa jurídica de direito privado, com sede na na Rua Dr. Renato Paes de Barros, n. 1017, 3º andar, Itaim Bibi, São Paulo/SP, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 07.526.557/0001-00, sucessora por incorporação da COMPANHIA DE BEBIBDAS DAS AMERICAS – AMBEV, que por sua vez sucedeu a INDUSTRIA DE BEBIDAS ANTARTICA DO NORTE-NORDESTE S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 15.182.652/0015-67, estabelecida na Estrada RN, KM 06, 160, Bairro Distrito Industrial, CEP: 59.290.000, São Gonçalo do Amarante/RN, vem perante V. Exa., por seus advogados que aos final subscrevem (doc. 01), com endereço profissional à Rua da Hora, 692, Espinheiro, Recife-PE, CEP 52020-010, local onde recebem intimações, (art. 39, I, do CPC), em que contende com o ESTADO DO PARÁ, vem, respeitosamente, expor e requerer o que segue.
A peticionante requer a juntada do Seguro Garantia (doc. 02) em anexo, no valor de R$ R$ 230.359,35, que corresponde ao valor atualizado do débito em Outubro/2014 de R$ 153.572,90, acrescido de 30%, no valor de R$ 46.071,87, e de 20% de honorários advocatícios, no valor de R$ 30.714,58.
Ressalta-se que foi promulgada, em 14/11/14, a Lei nº 13.043/2014, alterando o art. 9º, II, da Lei n° 6.830/80 (LEF) para fins de incluir o Seguro Garantia como modalidade expressamente prevista de garantia do valor de débito fiscal.
“Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá:
(...)
II - oferecer fiança bancária ou seguro garantia;
(...)
§ 3º A garantia da execução, por meio de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia, produz os mesmos efeitos da penhora.
Art. 15 - Em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz:
I - ao executado, a substituição da penhora