Julgado - desenvolvimento sustentavel
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MULTA POR ATO ILÍCITO IMPOSTA PELO IBAMA EM FACE DA PETROBRÁS S/A. UTILIZAÇÃO DE DISPERSANTE QUÍMICO PARA CONTER VAZAMENTO DE PRODUTOS DECORRENTE DO AFUNDAMENTO DA PLATAFORMA P-36. PREVISÃO LEGAL. RESOLUÇÃO CONAMA N.º 269/00. MÁS CONDIÇÕES DO TEMPO. MINORAR OS EFEITOS DO DESASTRE AMBIENTAL. SUSPENSÃO EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. EMPRESA DE NOTÓRIA SOLVABILIDADE. DECISÃO REFORMADA.
COMENTÁRIO:
Trata-se de uma ação de multa por ato ilícito imposta pelo IBAMA em face da empresa Petrobrás S/A, decorrente da utilização de dispersante químico para conter vazamentos de produtos decorrentes do afundamento da plataforma P-36.
A alegação foi feita na hipótese de haver dano ambiental decorrente do dispersante químico utilizado pela ré. A multa a ser aplicada serviria para coibir atividades dos particulares que se revelem nocivas, inconvenientes ao bem-estar social, ao desenvolvimento social e a segurança nacional.
O relator foi o Desembargador Federal Benedito Gonçalvez, onde o processo foi julgado pela Sexta Turma Especializada. Foi dado provimento ao Agravo de Instrumento, tendo como decidido a absolvição da ré.
Uma das fundamentações da Petrobrás S/A foi de que se trata de crime de mera conduta, uma vez que o auto de infração sequer cogitou ter havido dano ambiental.
A decisão da Turma foi fundamentada na Resolução Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) nº 269/00, que revogou a Resolução Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) nº 006/90, a qual estabeleceu critérios quanto a utilização de dispersantes e determinou que estes poderão ser utilizados em situações nas quais outras técnicas de resposta, tais como contenção e recolhimento de óleo não sejam eficientes, em função das características do mesmo, ao volume derramado e das condições ambientais.
Portanto, caso a Petrobrás S/A não tivesse utilizado dos dispersantes para conter o vazamento de óleo, o