Judicialização
CURITIBA
ABRIL - 2013
JUDICIALIZAÇÃO
Trabalho apresentado ao Professor
CENTRO UNIVERSITÁRIO CAMPOS DE ANDRADE
CURITIBA – 04/2013
INTRODUÇÃO
O parágrafo único do art. 1º da Constituição Federal proclama: “todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”. Como podemos observar, há uma distinção entre a titularidade do poder e o exercício do poder. O titular do poder é o povo e o seu exercício é transferido àqueles legitimados pelo povo, através das eleições, que devem exercer o mandato visando o bem estar social. O Poder Constituinte Originário quando fez a Constituição Federal estava limitado pelos grandes princípios do Bem Comum, do Direito Natural, da Moral e da Razão. Dessa forma, e visando manter o regime democrático de direito, fundamentou-se na Teoria da Repartição de Poderes, criada por Montesquieu, em que cada poder exerce uma função específica, típica, inerente à sua natureza, atuando independentemente e autonomamente.
Essa divisão de poderes do Estado permitiu a criação de um mecanismo de equilíbrio entres os entes estatais, conhecido como Sistema de Freios e Contrapesos, que faz que a atuação recíproca de cada um deles sobre os demais contenha os excessos advindos do exercício do poder. A pesquisa tem por objetivo levantar alguns aspectos da transferência entre Poderes no Estado, mais especificamente na esfera do Poder Judiciário, que ao exercer seu poder jurisdicional nos termos da Constituição.
JUDICIALIZAÇÃO
Na segunda metade dos anos 90, os cientistas sociais interessados pelo tema do acesso à Justiça mudaram seu enfoque, que privilegiava a produção do direito e da justiça pela sociedade civil em direção aos operadores do direito.
Vinculados ao aparelho estatal, a exemplo da magistratura, do Ministério Público, além de um espaço público estatal como os Juizados Especiais. Esse novo enfoque da