judicialização de medicamentos
● A ação farmacêutica no enfrentamento da judicialização é imprescindível à promoção do uso racional de medicamentos e destinação de recursos previstos para áreas prioritárias e atendimento do SUS, sendo de fácil aplicação ao setor público.
● Os municípios não podem, de forma indiscriminada, fornecer qualquer tipo de medicamento solicitado. Há de ser feita uma triagem rigorosa a fim de que seja fornecido o que realmente é considerado indispensável à vida.
Após a constituição de 1988, muitos pacientes passaram a solicitar ao Poder Judiciário o acesso a remédios novos, ditos inovadores em efeitos terapêuticos, quando na verdade são inferiores aos já ofertados no mercado. Solicitam também medicamentos para doenças específicas e de tratamento prolongado, alguns deles ainda nem existentes no território nacional, portanto não liberados pela ANVISA.
● Ao Judiciário, com o auxílio e avaliação dos subsídios técnicos, cabe analisar atentamente se o medicamento “inovador” solicitado é de fato inovador ou se o deferimento representa apenas mera satisfação pessoal do requerente e ônus desnecessário aos cofres públicos. (Marin, 2011)
● Grande parte das decisões tomadas pelo PJ, desconsideram a RENAME e obrigam os municípios a fornecer medicamentos novos, caros e objetos de teste em pacientes, incompatíveis com a função universal do SUS, sob pena de multas e bloqueio das verbas públicas, desorganizando o planejamento e as finanças dos estados e dos municípios.
● É preciso preservar o equilíbrio orçamentário, buscando a adequação entre o direito individual e coletivo, o que muitas vezes é posto em cheque pelas ações cominatórias de medicamentos.
● Assim, fica configurado o risco de lesão à ordem pública e situação de comprometimento dos recursos da saúde com a aquisição de