Conflitos judiciais para consecução de medicamentos
Laís Helena Alves Dutra(
INTRODUÇÃO
A Constituição Federal de 1998 em seu art. 196 estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, além de garantir a todos o acesso universal e igualitário as ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Com a criação do Sistema Único de Saúde (SUS), regulamentado pela lei federal 8.080, de 19 de setembro de 1990, a qual define a saúde como um direito fundamental, incluindo a assistência farmacêutica integral.
Mas somente em 1998 foi publicado a Portaria nº 3.916 que estabelece a Política Nacional de Medicamentos, como propósitos dessa política foram colocados a garantia da segurança, eficácia e qualidade dos medicamentos, promoção de uso racional e o acesso da população aqueles considerados essenciais.
Em nível federal o SUS fornece os medicamentos que fazem parte da Relação Nacional de Medicamentos (RENAME) que contém a lista dos medicamentos essenciais. Nestas listas há também medicamentos utilizados em doenças crônicas ou degenerativas e de uso continuo. Ainda existem os medicamentos de caráter excepcional que são utilizados em doenças raras.
Apesar dos avanços do Sistema desde sua criação, o Estado ainda falha em garantir o acesso da população brasileira aos medicamentos essenciais (VIEIRA F.S e ZUCCHI P., 2007).
Conseguir medicamentos gratuitos pelo SUS nem sempre é fácil mesmo sendo um direito autorizado por lei, atualmente no Brasil o cidadão que não consegue obter os medicamentos gratuitamente entram com Ações Judiciais para reivindicarem sua aquisição.
Para GANDIN J. A. D, et al (2007) é tão grande a quantidade de ações judiciais com esse intuito, que o fato já vem sendo chamado de “Judicialização da Assistência Farmacêutica”, “Judicialização as Saúde” ou “Fenômeno da Judicialização dos Medicamentos”.
Os valores gastos