Artigo sobre Judicialização do Direito à Saúde
Curitiba – PR
2013
A judicialização do direito à saúde se refere principalmente à obtenção de atendimento médico. Esse envolve medicamentos e procedimentos de diagnósticos por via judicial, colocando o STJ na responsabilidade de julgar demandas individuais e coletivas.
A falta de eficácia ou a omissão do Estado na prestação da assistência, em certos casos específicos, gerou a necessidade de intervenção do Poder Judiciário em prol da efetivação da assistência recomendada os casos indicados pelos médicos. Esta garantia que se faz por meio de liminares concedidas por instâncias da magistratura, obrigando o Estado a fornecer gratuitamente remédios de alto custo que não constam na lista do Sistema Único de Saúde (SUS). Entretanto, ressalta-se que estas decisões geram um conflito paradoxal no STJ, pois discute-se privilegiar o individual ou o coletivo? Ou seja, a intervenção do Judiciário significa a fiscalização de violações do Estado em relação à saúde pública ou o excesso de ordens judiciais pode tornar a operação de atendimento universal do SUS (atendimento este que é o pilar do Sistema Único de Saúde).
Conforme julgamento de um recurso na primeira turma (RMS 28.962), o Ministro Benedito Gonçalves pede análise, justamente, para esta situação tão paradoxal: “os anseios da coletividade e a incapacidade do aparelhamento do Estado em suprir todas as necessidades”.
O problema da judicialização tem início nesta dicotomia, ou seja, novos medicamentos ou procedimentos de auxílio no controle de certas doenças. – como é o caso das patologias autoimunes, que demoram anos ou décadas para serem incluídas na lista do SUS, e, com isso, milhares de brasileiros são prejudicados pela não inclusão no sistema de novos recursos de diagnóstico ou de terapêutica.
“A saúde é um direito de todos, e um dever do Estado”. Em outras palavras, a Constituição Federal de