Jornada de trabalho
8.1 Conceito
Jornada de trabalho é o período de tempo diário em que o empregado está à disposição do empregador em razão do contrato de trabalho.
Amauri Mascaro Nascimento (2004, p. 323) distingue as expressões duração de trabalho, jornada de trabalho e horário de trabalho.
A duração do trabalho pode ser diária (jornada de trabalho), semanal, mensal ou anual.
A constituição federal prevê no art. 7ª a duração de trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanas, facultadas a compensação de horários e a redução de jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (inciso XIII) e também a jornada de seis horas para o trabalho realizado em turno ininterrupto revezamento, salvo na coletiva (inciso XIV).
8.2 Critérios para composição de jornada de trabalho Segundo a maior parte da doutrina e da jurisprudência, três são os critérios para calculo da extensão da jornada de trabalho.
A) Teoria do tempo efetivamente trabalhado (arts. 72, 253,298,396 e 488 da CLT)
B) Segundo esse critério considera-se como jornada de trabalho apenas o período em que o empregado está realmente prestando serviços, com exclusão de todo e qualquer lapso temporal que não consista em trabalho, ou seja, transferência de força de trabalho em beneficio do empregador.
Entretanto, Verifica-se que a legislação trabalhista nacional rejeitou este critério para determinar a jornada de trabalho, uma vez que a CLT considera que o tempo de serviço é também o tempo em que o empregado está “à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens” (art. 4º da CLT).
C) Teoria do tempo à disposição do empregador (art. 4º da CLT)
A teoria do tempo à disposição do empregador se apresenta quando o empregado está aguardando ordens, independentemente de estar trabalhando ou não.
Quando o tempo que antecede ou ultrapassa a marcação da jornada (art. 58 § 1º, da CLT), ou seja, o período anterior ou posterior à efetiva prestação de serviços, não