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DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
1. Quais são os instrumentos de Controle de Constitucionalidade? E de Controle Concreto de Constitucionalidade? Explicar as diferentes técnicas de interpretação adotadas pelo STF no controle de constitucionalidade. Explicar a modulação dos efeitos prescrita no art. 27 da Lei nº 9.868/99.
Inicialmente, é importante destacar que o controle de constitucionalidade possui por finalidade assegurar a harmonia do sistema normativo com o estabelecido na Constituição Federal.
Podendo ainda serem caracterizados como preventivo ou repressivo. O controle preventivo tem por objetivo impedir que um projeto de lei inconstitucional possa tornar-se uma lei inconstitucional. Já o controle repressivo tem por finalidade cessar os efeitos de uma lei inconstitucional.
Visando garantir a harmonia entre as normas jurídicas, o ordenamento jurídico se utiliza de dois sistemas de controle, o sistema difuso e o concentrado. Sendo o concentrado as ações que tem por mérito a questão da inconstitucionalidade das leis ou atos normativos federais e estaduais e o difuso o julgamento proferido no caso concreto de demandas, ou seja, no julgamento dos interesses e direitos de autor e réu.
O Controle abstrato (concentrado) pode ser realizado por meio de (i) Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI); (ii) Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) e pela (iii) Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF).
Vale frisar que o controle abstrato de constitucionalidade tem por objetivo a declaração de inconstitucionalidade de uma norma por via de ação autônoma, cuja parte ativa está prevista no art. 103 da CF
Já o Controle concreto (difuso) é efetuado através de via incidental ou de exceção, mediante incidente processual, podendo ser declarada por qualquer juiz ou tribunal, nos moldes do artigo 480 do CPC. Nota-se que todas as normas presumem-se constitucionais, eis que