IPTU, ITR e IPVA
Resposta:
Regra-matriz de incidência tributária do IPTU – art. 32, do CTN
Hipótese:
- Critério material: ser proprietário, titular do domínio útil ou possuidor de bem imóvel por natureza ou por acessão física localizado na zona urbana do Município.
- Critério espacial: zona urbana do município, de acordo com o art. 32, §1º do CTN.
- Critério temporal: depende da legislação de cada Município. A regra geral é o dia primeiro de janeiro de cada ano.
Consequente:
- Critério pessoal: Sujeito ativo são os Municípios e o Distrito Federal, conforme disposição do artigo 156, I, da CF. Sujeito passivo é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do bem imóvel localizado na zona urbana.
- Critério quantitativo:
A base de cálculo é o valor venal do imóvel. No imposto sobre bens imóveis edificados, a base de cálculo é composta pela somatória do valor venal do imóvel com o valor venal da construção. Já no imposto sobre bens imóveis não-edificados, a base de cálculo é composta, exclusivamente, pelo valor venal do imóvel.
A CF não prevê alíquotas mínimas ou máximas para o IPTU, mas a sua incidência deverá observar o principio do não-confisco, sendo permitida a progressividade.
Regra-matriz de incidência tributária do ITR – art. 153, VI, da CF e art. 29, do CTN
Hipótese:
- Critério material: ser proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título de imóvel rural.
- Critério espacial: zona rural, localizada fora do perímetro urbano do município
- Critério temporal: dia primeiro de janeiro de cada ano, conforme art. 1º da Lei n. 9.393/96
Consequente:
- Critério pessoal: Sujeito ativo é a União, que possui competência para legislar e arrecadar o ITR. Sujeito passivo é o proprietário de imóvel rural, o titular de seu domínio ou o seu possuidor a qualquer título, de acordo com o art. 4º, da Lei 9.393/96.
- Critério quantitativo:
Base de cálculo é o valor da terra nua tributável (VTNt =