Itbi
Comumente, ao procedermos com a transferência de um imóvel, deparamo-nos com o ITBI. Contudo, devemos ficar atentos, pois o imposto incidente sobre as operações que envolvem transmissão onerosa de bens imóveis traz na sua criação, pela Constituição Federal, hipóteses em que haveria imunidade em relação à exigência do referido tributo.
É o exemplo da transmissão que se dá pela incorporação de bens e direitos ao patrimônio de pessoa jurídica quando se tratar de realização de capital. O mesmo se dá no sentido inverso, quando da extinção da pessoa jurídica, além dos casos de transmissão de bens oriundos de fusão, cisão ou incorporação de pessoa jurídica.
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O ITBI na divisão de patrimônio do divórcio.
Também devemos ficar atentos na divisão do patrimônio no divórcio. É que sendo o patrimônio dividido na metade, para os casos de bens adquiridos após o matrimônio em regime de comunhão de bens, não incide o imposto, pois não houve a transmissão da propriedade, mas tão somente partilha de bens que já pertenciam aos cônjuges.
Porém, pode ocorrer de, nesta partilha, por conveniência dos envolvidos, um deles ficar com uma parte do patrimônio imobiliário que corresponda a mais da metade do que lhe caberia se a partilha fosse realizada pelas regras impostas pelo regime de bens. Neste caso, nada impede o casal de, ao fazer a partilha, atribuir a maioria dos bens a um deles. A circunstância de existirem bens móveis compensando a diferença é válida entre as partes interessadas, para efeito de equivalência da partilha. Perante o Fisco, no entanto, são considerados apenas os bens imóveis, passíveis de tributação.
Nesta hipótese, deve ser analisado a que título se deu o excesso de meação - se oneroso ou gratuito. Isto porque, em sendo a título oneroso, ou seja, o excedente foi compensado por outras transferências ocorridas quando da partilha, configura-se a hipótese de