ITBI
O tema “Tributação na Transferência de Bens Imóveis, Um Estudo de Caso em um Cartório de Ponta Grossa”, busca evidenciar os encargos de emolumentos e a carga tributária, tendo como base a Lei Complementar nº. 632 de 30/03/2007 que revogou a Lei n.º 3.554 de 04/01/1989, referida lei trata do Imposto sobre a Transmissão “inter-vivos”, por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos a eles relativos, disciplina sua arrecadação e dá outras providências. Também teve como base a Lei nº. 13.136 de 25/11/2004 e o Decreto nº. 2.884 de30/12/2004, referida lei trata do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos. O Código Tributário Naciona (CTN) (Lei 5.172 de 25.01.1966) rege o imposto em seus artigos 35 a 42.
Tributo é uma cobrança realizada pela atividade administrativa plenamente vinculada por lei. O Código Tributário Nacional traz a definição de tributo em seu art. 3°.
Art. 3° Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, institiuída em lei e cobrada mediante atividade administrativa e plenamente vinculada. (FAVORETTO et al., 2011, p.699).
A determinação da natureza jurídica do tributo é pelo fato gerador daobrigação, por características adotadas pela lei, e destinação legal do produto da sua arrecadação. Sendo como principais tributos os impostos, taxas, contribuições de melhorias, empréstimo compulsório, contribuições especiais.
Em toda transmissão de bens, seja ela onerosa ou não, de bens móveis ou imóveis, é indispensável que se recolha o chamado Imposto sobre Transmissão de Bens. O Imposto de Transmissão de Bens, na legislação de 2006, é dividido em ITBI – Imposto sobre Transmissão “Inter Vivos” e Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). Procurar-se-á, no decorrer desse trabalho, diferenciar esses dois impostos, e, na melhor maneira possível, esclarecer suas principais diferenças e campos de aplicação.