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COMENTÁRIOS PROFESSOR
CONTRUIÇÃO DE MELHORIAS
O que é: A idéia da contribuição de melhorias,é instituir a condição de melhoria para realizar uma obra pública para a valorização do seu imóvel, uma forma de custear a obra para valorização do imóvel. Sendo uma fonte adicional, pagando a obra devido a valorização. Sendo, este não cobrado para realizar a obra e sim, ressarcimento da despesa coma obra.
Fato Gerador: A valorização do seu imóvel, sendo a exteriorização de riqueza, decorrente da obra.O estado diz: a partir deste momentovamos tributar. O objetivo é a obra de ligar a cobrança.
Limites da Cobrança:- Ressarcimento-Valor total da obra, não pode ultrapassar o valor total da obra(não pode obter lucro); - Limite individual, conforme a valorização do seu imóvel.
Cobrança: Temporária
Não é obrigatória.
Forma de Cobrança: Lei que vai determinar a forma de cobrança do tributo.(Ex Lege).
Exemplo:Obras de melhorias, como manilha mento, iluminação, rede de esgoto. Exemplo Concreto: Não possui
Observações: Existe uma dificuldade de demarcar quais os imóveis que valorizaram, consequentemente de se fazer a cobrança.
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Discussão necessária para entendimento de EMPRESTIMOS COMPULSÓRIO E PARAFISCAIS:
Existe uma discussão na Constituição Tributária, sobre este item, se ele seria uma espécie tributáriajá que as espécies estão elencadas no Art. 145CR/88, sendo essa e asPARAFISCAIS elencadas logo após no Art. 148 e 149 CR/88, respectivamente, se poderiam ser considerados tributos? Pois, não estão no rol(do Art 145, CR/88). Analisando pelo método interpretação sistemática, contextualizando dentro do ordenamento jurídico em que ela foi inserida e a CF foi dividida, existindo um relevo empréstimo no sistema tributário Nacional, existindo a estes uma natureza tributária.