Isenções
Município de São José dos Cedros, Lei n. 1.002, de maio de 2000. (D.O.M. 11/05/2000)
ART. 1º Constitui fato gerador do Imposto Predial e Territorial Urbano a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, localizado na zona urbana do Município, em 1º de janeiro de cada ano.
ART. 2º O contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
ART. 3º O imposto calcula-se a razão de 1,5% sobre o valor venal do imóvel.
ART. 4º Fica concedida isenção do Imposto Predial e territorial Urbano incide sobre imóvel cedido em comodato, por escritura pública ou documento particular devidamente registrado, à entidades culturais sem fins lucrativos, à União, aos Estados, aos Municípios, à autarquias e fundações públicas, desde que sejam efetiva e comprovadamente utilizados na consecução de atividades culturais, durante o prazo de comodato.
ART. 5º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação. a) Que é isenção? Em quais dos critérios da RMIT a isenção pode atuar? No caso concreto da Le acima, aponte qual critério da regra-matriz de incidência tributária foi mutilado. R- Isenção é compreendida como sendo uma norma de estrutura com o intento de transladar o âmbito da regra - matriz de incidência tributária, esta sim, norma de conduta. A isenção tem como escopo colimado a exclusão do crédito tributário, este, entendido como direito subjetivo que permite ao fisco exigir a prestação tributária tendo em contra partida o dever subjetivo do contribuinte de cumprir a prestação, ou seja, o débito tributário. Todavia, conforme enunciado do texto legal, previsto no art. 175, inciso I do CTN, a exclusão do crédito tributário fomenta a promanação da relação em que o contribuinte adquire a faculdade de se abster, omitindo a conduta da prestação. Destarte, com o acolhimento da isenção, ficará defeso ao fisco