Classificação das Isenções
A isenção tributária sempre decorre de lei e é uma das formas de exclusão do crédito tributário previsto no art. 175, do CTN. Parte da doutrina considera a isenção tributária como dispensa legal do tributo e a outra parte entende que tal isenção é uma forma de exclusão de parte das hipóteses de incidência da norma tributária.
A isenção pode ser concedida em caráter geral ou específico. Quando ela é concedida em caráter geral, sempre decorrerá de lei, não depende de requerimento do interessado nem de qualquer ato administrativo. Já quando ela é concedida em caráter específico, somente é efetivada através de despacho da autoridade administrativa, em resposta ao requerimento do interessado, sendo também necessária o preenchimentos das condições e requisitos do art. 179, do CTN.
Quanto a classificação, segundo o CTN, as isenções podem ser :
1 - Quanto à forma de concessão:
a) Absolutas, ou em caráter geral- concedidas por lei;
b) Relativas, ou em caráter especifico- concedidas por lei, mas efetivadas por despacho da autoridade administrativa;
2. Quanto à natureza:
a) Onerosas ou condicionadas - concedidas sob condição que gere ônus para o interessado;
b) Simples - sem imposição de condição ao interessado;
3. Quanto ao Prazo:
a) Por prazo indeterminado;
b) Por prazo certo;
4. Quanto à área:
a) Amplas - válidas em todo o território da entidade tributante;
b) Restritas ou regionais - válidas apenas em parte do território da entidade tributante;
5. Quanto aos tributos que alcançam:
a) Gerais - abrangem todos os tributos;
b) Especiais - abrangem apenas os tributos que especificam;
Existem também, as classificações que não estão previstas no CTN, são elas:
6. Quanto ao elemento com que se relacionam:
a) Objetivas - concedidas em função do fato gerador da obrigação, ou seja, em função do ato, do negócio, coisa, mercadoria, sua qualidade ou destinação;
b) Subjetivas - concedidas em função de condições pessoais