Isençoes riti

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Art 14º - Isenções nas Transmissões
a) De bens efectuadas por sujeitos passivos, seja pessoa individual ou colectiva registado pra efeitos de IVA Expedidos ou transportados pelo vendedor, adquirente ou por conta destes a partir do território nacional para outro estado membro com destino ao adquirente (alínea a) do nº 1 do artigo 2º)

d) De bens sujeitos a impostos especiais de consumo, sendo o sujeito passivo isento ou pessoa colectiva estabelecida ou domiciliada em outro Estado membro e não registada para efeitos do IVA

b) Meios de Transporte efectuados a título oneroso por qualquer pessoa. (alínea e) do artigo 1º)

c) De bens que beneficiaram da isenção se fosse efectuada por sujeitos passivos. (nº 1 do artigo 7º)

Art. 15º - Isenções nas aquisições intracomunitárias de bens
1. Isentas de imposto as aquisições intracomunitárias:
a) De bens cuja transmissão no território nacional seja isenta de imposto; b) De bens cuja importação seja isenta do imposto nos termos do artigo 13º do CIVA c) De bens efectuadas por um sujeito passivo que se encontre em condições de beneficiar do reembolso de imposto previsto no regime do reembolso do IVA a sujeitos passivos não estabelecidos no Estado membro de reembolso, em aplicação do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 20º do CIVA e no nº 2 do artigo 19º.

Art. 15º (continuação)
2. Aquisições intracomunitárias de bens cujo lugar de chegada da expedição ou transporte se situe no território nacional, quando se verifiquem, simultaneamente, as seguintes condições:
a) Sejam efectuadas por um sujeito passivo não residente, sem estabelecimento estável em território nacional e que não se encontre registado para efeitos do IVA em Portugal; b) Os bens tenham sido expedidos ou transportados directamente a partir de um Estado membro diferente do que emitiu o nº de identificação fiscal ao abrigo do qual o sujeito passivo efectuou a aquisição intracomunitária de bens;

Art. 15º (continuação)
c) Os bens tenham sido

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