Imposto sobre o valor acrescentado - IVA
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Aprovado pelo Decreto-Lei nº394-B/84, de 26 de
Dezembro
Entrada em vigor: 1 de Janeiro de 1986
Regime do IVA nas transacções intracomunitárias
Decreto-Lei nº 290/92, de 28 de Dezembro
Características do Imposto:
Imposto sobre o consumo (Transmissões de bens, prestações de serviços e importações)
Imposto plurifásico (Produtor-Retalhista)
Imposto não cumulativo (Método do crédito do
Imposto)
ESTIG 2004/2005
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IVA - Introdução
Como se calcula o Imposto?
- Método do crédito do imposto
Todos os operadores ao longo de um circuito económico são obrigados a liquidar imposto nas suas operações. No entanto, para determinar o imposto a entregar nos cofres do
Estado, cada operador deverá deduzir ao montante do imposto liquidado o montante do imposto que onerou as suas aquisições e que deverá constar das facturas dos seus fornecedores.
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IVA – Incidência ( artºs 1º a
8º do CIVA)
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Estão sujeitas a imposto:
Transmissões de bens e as prestações de serviços, efectuadas a titulo oneroso que ocorram no território nacional
Importações de bens
Aquisições intracomunitárias
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Transmissão de bens
(art. 3º do CIVA)
O CIVA define como transmissão de bens a transferência de bens corpóreos por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade. ESTIG 2004/2005
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Operações assimiladas a transmissão de bens
Sujeitas a Imposto
-Locação – Venda
-Venda com reserva de propriedade
-Transferência de bens entre comitente e comissário
-Contrato de consignação
-A não devolução
-Empreitada de bens móveis produzidos ou montados sob encomenda quando o empreiteiro fornecer a totalidade dos materiais Auto-Consumo externo
-Transferência de bens de um sector sujeito a imposto para um sector isento
-Transmissões a titulo gratuito
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Prestações de Serviços
(art. 4º do CIVA)