isenções tributárias
RESPOSTA – A isenção e a anistia encontram-se previstas no art. 175 do Código Tributário Nacional, como formas de exclusão do crédito tributário, nos seguintes termos:
Art. 175. Excluem o crédito tributário:
I - a isenção;
II - a anistia.
Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequente.
Nos termos do art. 176 do CTN, a isenção “é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração”, podendo atuar em diversos aspectos da RMIT, a saber: espacial; temporal; pessoal e material.
Aqui, embora presente o fato gerador, bem como a obrigação jurídica tributária, não há que se falar em lançamento do tributo.
Via de regra, não é extensiva às taxas e contribuições de melhorias, incidindo apenas sobre os tributos instituídos após sua concessão.
Já a imunidade tem sede constitucional e impede a incidência da norma tributária sobre determinados sujeitos ou fatos.
Exemplo clássico de imunidade encontra-se no art. 150, inc. VI, a, da Constituição Federal:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
Na não-incidência não se configura o fato gerador do tributo. Em outras palavras, o fato não se amolda à hipótese de incidência tributária.
A anistia, por sua vez, na lição do professor Hugo de Brito Machado, “é a exclusão do crédito tributário relativo a penalidades pecuniárias. (...) Pela anistia, o legislador extingue a punibilidade do sujeito passivo infrator da legislação tributária, impedindo a constituição