Isenção
Município de São José dos Cedros, Lei nº 1.002, de 09 de maio de 2000. (D.O.M. 11/05/2000)
Art. 1º Constitui fato gerador do Imposto Predial e Territorial Urbano a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, localizado na zona urbana do Município, em 1º de janeiro de cada ano.
Art. 2º O contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
Art. 3º O imposto calcula-se à razão de 1,5% sobre o valor venal do imóvel.
Art. 4º Fica concedida isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano incidente sobre imóveis cedidos em comodato, por escritura pública ou documento particular devidamente registrado, a entidades culturais sem fins lucrativos, à União, aos Estados, aos Municípios, às autarquias e às fundações públicas, desde que sejam efetiva e comprovadamente utilizados na consecução de atividades culturais, durante o prazo de comodato.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
a) Que é isenção? Em quais dos critérios da RMIT a isenção pode atuar? No caso concreto da lei acima, aponte qual critério da regra-matriz de incidência tributária foi mutilado.
A isenção tributária é a incidência de uma norma específica, cuja regra matriz afeta diretamente a produção de efeitos de norma outra, impedindo sua propalação, por tornar inócuo um dos elementos da relação jurídico-tributária no caso concreto.
Nesse sentido, leciona Paulo de Barros Carvalho:
“(...) Guardando a sua autonomia normativa, a regra de isenção investe contra um ou mais critérios da norma padrão de incidência, mutilando-os, parcialmente. É óbvio que não poderia haver supressão total do critério, porquanto equivaleria a destruir a regra-matriz (...)” (sic) (Carvalho, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário, 23ª edição, pg. 568. Ed. Saraiva, 2011)
A isenção, portanto, implica na incidência, em um caso específico, da norma que a caracteriza