isenção e imunidade
Há incidência de um tributo quando ocorre um fato concreto que se encaixe na hipótese prevista na lei tributaria, sendo criada então a obrigação tributária. Há casos em que mesmo ocorrendo a incidência, não nascera a obrigação tributaria em virtude de imunidade. Trata-se de ineinexigibilidade do tributo pois o Estado não têm o poder de tributar, não pode lançar o tributo. O fato ocorrido não é fato gerador nem pode se transformar em tal.
Livro: Planejamento Tributario PIS/COFINS – Importação e Disposições Legais
Autor: Candido Henrique de Campos
Ed. Saraiva 2006
Imunidade é a vedação constitucional destinada às entidades políticas que detêm a competência tributária, de tributar determinadas pessoas, seja pela natureza jurídica que possuem, pelo tipo de atividade que desempenham ou ainda ligadas a determinados fatos, bens ou situações.
Já a isenção, não é a vedação, mais sim a dispensa legal do pagamento do tributo.
Livro: Comercio Exterior e Despacho Aduaneiro, 2007Autor: Paulo Werneck
Editora: JuruaPagina: 123
A lei n. 10.865, de 30.04.2004, estatuiu que:
Art. 9º. São isentas das contribuições de que trata o art. 1º desta Lei:
I - as importações realizadas:
a) pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder público;
b) pelas Missões Diplomáticas e Repartições Consulares de caráter permanente e pelos respectivos integrantes;
c) pelas representações de organismos internacionais de caráter permanente, inclusive os de âmbito regional, dos quais o Brasil seja membro, e pelos respectivos integrantes;
II - as hipóteses de:
a) amostras e remessas postais internacionais, sem valor comercial;
b) remessas postais e encomendas aéreas internacionais, destinadas a pessoa física;
c) bagagem de viajantes procedentes do exterior e bens importados a que se apliquem os regimes de tributação simplificada ou especial;
d) bens adquiridos em loja franca no País;
e) bens trazidos