ISENÇÃO
O art. 175 do CTN enumera as duas espécies de exclusão do credito tributário, são elas a isenção e a anistia. A exclusão do credito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias. Diante destes institutos o contribuinte está exonerado de efetuar o pagamento do tributo (isenção) e da penalidade pecuniária (anistia).
A doutrina tradicional conceitua a exclusão do credito como sendo o impedimento legal de constituição do mesmo. Dessa maneira, a exclusão do credito somente pode ocorrer antes do lançamento do tributo. Caso ocorra após o lançamento, estaremos diante de remissão, e não de isenção ou anistia.
Acerca dessa confusão entre remissão e isenção, sabe-se que, quando o legislador deseja dispensar o pagamento legal de um tributo, utiliza-se da remissão, ou perdão, e não da isenção. Até porque seria esforço inútil tributar-se dado fato para, no mesmo momento, livrá-lo da conseqüência lógica da tributação que é o pagamento do tributo. LUCIANO AMARO atenta que a este conceito de isenção que fere o princípio da não-contrariedade das normas jurídicas, afinal, um fato não pode ser tributado e não o ser ao mesmo tempo . É diferente também de imunidade, que é uma limitação constitucional ao poder de tributar.
I- NATUREZA JURÍDICA
Para alguns autores a isenção é uma dispensa de tributo, enquanto para outros é uma forma de não-incidência legalmente qualificada, e outros ainda a consideram uma exceção à hipótese de incidência tributária .
Desta maneira, surgem três vertentes predominantes acerca da natureza jurídica da isenção.
a) ISENÇÃO COMO DISPENSA DE TRIBUTO
No entendimento de RUY BARBOSA NOGUEIRA isenção “é a dispensa do pagamento do tributo devido, feita por disposição expressa da lei e por isso mesmo excepcionada da tributação”.
Nesse sentido, isenção como dispensa do tributo pode estar correto ou não. Como o legislador ordinário tem competência para instituir o tributo abrangendo inteiramente a situação de fato que