Isenção tributária
Rubens Gomes de Sousa definia a incidência tributária como a situação em que o tributo era devido por ter ocorrido o fato gerador. Para ele, na isenção o tributo é devido porque existe a obrigação tributária, mas a lei dispensa o seu pagamento; por conseguinte, a isenção pressupõe a incidência, porque é claro que só se pode dispensar o pagamento de um tributo que seja efetivamente devido.
A obrigação tributária nasce com a simples ocorrência de fato concreto que se subsome ao fato abstrato descrito na hipótese da norma de tributação.
ALFREDO AUGUSTO BECKER
Alfredo Augusto Becker contesta a teoria clássica da isenção ao afirmar que a regra jurídica de isenção é não-juridicizante, assim entendida a que ao incidir sobre fato que: não era jurídico, veda sua entrada no mundo jurídico; já era jurídico, deixa inalterada sua juridicidade ou seus efeitos jurídicos. Conclui que a regra jurídica da isenção incide para que a regra de tributação não possa incidir.
JOSE SOUTO MAIOR BORGES
Borges conceitua imunidade e isenção como subespécies de não-incidência qualificada:
- por determinação constitucional, na imunidade;
- decorrente de lei ordinária, na isenção.
Critica a teoria tradicional, afirmando que, se o fato gerador pudesse ser convertido em fato isento, a norma que estabelecesse a isenção estaria em contradição com a norma que definisse o fato gerador da obrigação tributária, de modo que, por contraditórias as duas normas não poderiam ser ambas válidas. Conclui que o preceito isentivo é apenas uma regra de direito excepcional e, exatamente porque excetua, não está abrangido pela norma genérica da tributação. Ou o fato, pela efetiva incidência da norma, é tributado, ou não o é.
Para Becker e Borges é preciso que o fato concreto não se subsuma ao fato abstrato descrito na norma de isenção, No entanto, esse conceito de incidência não explica por que a norma de tributação incide antes da de isenção, segundo a teoria da isenção defendida por