Isenção e anistia tributárias
Estas circunstâncias específicas, previstas legalmente (respeitando, então, o princípio da legalidade, em qual se sustenta todo o sistema organizacional da organização tributária pátria), são fontes de discussões acaloras entre doutrinadores, juristas e aplicadores do direito. O Código Tributário Nacional (CTN) abarcou primordialmente uma determinada visão que há muito vem sendo posta em cheque, ao qualificar o que seria exclusão tributária e imunidade tributária.
EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
A exclusão tributária vem disciplinada no artigo 175 do CTN. Isto ocorre quando, por força de disposição legal, o tributo não se constitui. Em suma, norma legal impede o surgimento da obrigação tributária e consequentemente o não lançamento.
Em realidade, é difícil pacificar doutrinariamente este ponto do diploma legal supracitado, mas é de fácil identificação a relação entre o CTN e o conceito de Rubens Gomes de Souza sobre as isenções tributárias. O código considera que na hipótese da isenção tributária ocorre o fato gerador, mas não se constitui o crédito tributário por determinação legal, por isso seria a isenção uma espécie de exclusão do tributo. Esta tese já está ultrapassada do ponto de vista doutrinário.
O art. 175 do CTN enumera as duas espécies de exclusão do credito tributário, são elas a isenção e a anistia. A exclusão do credito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias.
A doutrina tradicional conceitua a exclusão do credito como sendo o impedimento legal de constituição do mesmo. Dessa maneira, a exclusão do credito somente pode ocorrer antes do lançamento do tributo. Caso ocorra após o lançamento, estaremos diante de remissão, e