Isenção
Conceito/Características
ISENÇÃO
Com base no entendimento do Supremo Tribunal Federal podemos entender a isenção como uma norma secundária que atinge a obrigação tributária, extinguindo esta, antes do seu lançamento tributário. Nas palavras de André Mendes Moreira: “a isenção é dispensa legal do tributo devido”1.
IMUNIDADE
Conforme pensamento de Paulo de Barros Carvalho podemos sintetizar como uma incompetência das pessoas políticas de legislarem sobre determinadas normas, que contém situações específicas e caracterizadas2.
NÃO-INCIDÊNCIA
Ainda segundo o STF trata-se fatos em que a norma de tributação não alcança. Não havendo o que se falar em constituição do dever tributário, pois não chega a se tornar fato jurídico.
ANISTIA
Remete a idéia de perdão ao infrator que descumpriu deveres tributários, e por conseqüência o perdão a penalidade gerada por este descumprimento.
REMISSÃO
A remissão abrange situações em que já existe a obrigação tributária, mas abre-se mão do direito subjetivo de recebê-lo após o seu lançamento tributário. Cabe destacar aqui que estes institutos possuem uma série de conceitos que mudam de doutrinador para doutrinador; por exemplo, na isenção podemos indicar o conceito de Paulo de Barros Carvalho3, Rubens Gomes de Souza4, Alfredo Augusto Becker, José Souto Maior Borges, dentre outros.
2. A expressão “crédito tributário” utilizado no art. 175 do Código Tributário Nacional tem o mesmo conteúdo de significação para a isenção e para a anistia? Justificar.
Inicialmente, é importante salientar o pensamento de Paulo de Barros Carvalho, a expressão “crédito tributário” foi usada com vários significados ao longo do CTN, pois como este destaca: “É bom que se diga existir certa desordem de conceitos, no que respeita à anistia, sobretudo porque nosso legislador reuniu o crédito do tributo e o crédito da