isenção de imposto de renda
Assunto: Aposentadoria
Interessado: Harley Ribeiro da Silva Senhor Chefe da Seção de Conformidade, 1. Trata-se de integralização de proventos, isenção do desconto de imposto de renda e alteração da base de cálculo pelo dobro para incidência da contribuição previdenciária do servidor aposentado Harley Ribeiro da Silva, matríocula S003918, com efeitos financeiros a partir de 10/4/2014 e correção monetária a partir de 22/5/2014. Ressalta-se que a servidora é portadora de doença especificada no art. 186, da Lei n. 8.112/1990, que lhe concede tais benefícios.
2. Informa-se que a referida integralização, a isenção do imposto de renda e a alteração da base de cálculo da incidência da contribuição previdenciária foram processadas na Folha de Outubro de 2014, na qual também foram creditados os efeitos financeiros relativos à integralização de proventos. Já os efeitos financeiros referentes à devolução da contribuição previdenciária foram lançados na Folha de Pagamento Normal de Novembro/2014, consoante documentos anexos.
3. Quanto a devolução do imposto de renda retido na fonte referente ao período de abril a setembro de 2014 será de objeto de devolução pela Receita Federal do Brasil quando do ajuste anual a ser prestado em 2015.
4. Da análise dos aspectos afetos à folha de pagamento, e nos limites da competência desta Seção, opina-se pela regularidade dos atos, com base na documentação apresentada.
5. Destarte, propõe-se o encaminhamento dos autos à Seção de Aposentadorias e Pensões para prosseguimento.
Referência: Processo STJ n. 666/2012
Assunto: Aposentadoria
Interessado: Harley Ribeiro da Silva
De acordo. À Coordenadoria de Pagamento com posterior remessa à Seção de Aposentadorias e Pensões para prosseguimento.
Referência: Processo STJ n. 666/2012
Assunto: Aposentadoria
Interessado: Harley Ribeiro da Silva
De acordo. À Seção de Aposentadorias e Pensões para prosseguimento.