Artigo: Isenção de Imposto de Renda em Doenças Graves
Mais um ano se iniciou e com ele todas as suas obrigações fiscais, em especial as do não tão carinhosamente apelidado por seus contribuintes de leão, ou mais especificamente imposto de renda (tecnicamente chamado de imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza).
De maneira sintética, o referido tributo é devido pelo contribuinte toda vez que há aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda (decorrente do capital, do trabalho ou da conjugação de ambos) e de proventos de qualquer natureza, assim entendidos todos os acréscimos não compreendidos no conceito de renda.
Os conceitos são amplos e os entendimentos são os mais variados, ora pró-fisco, ora pró contribuinte, portanto, iremos nos ater ao seleto grupo de pessoas que podem requerer a aludida isenção do referido tributo, pois, com certeza as hipóteses são mais enxutas e todas previstas em lei e em resoluções da própria Receita Federal do Brasil.
Condições para Isenção do Imposto de Renda Pessoa Física
Os portadores de doenças graves são isentos do Imposto de Renda desde que se enquadrem cumulativamente nas seguintes situações:
• os rendimentos sejam relativos a aposentadoria, pensão ou reforma (outros rendimentos não são isentos), incluindo a complementação recebida de entidade privada e a pensão alimentícia; e
• seja portador de uma das seguintes doenças:
AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida)
Alienação mental
Cardiopatia grave
Cegueira
Contaminação por radiação
Doença de Paget em estados avançados (Osteíte deformante)
Doença de Parkinson
Esclerose múltipla
Espondiloartrose anquilosante
Fibrose cística (Mucoviscidose)
Hanseníase
Nefropatia grave
Hepatopatia grave (observação: nos casos de hepatopatia grave somente serão isentos os rendimentos auferidos a partir de 01/01/2005)
Neoplasia maligna
Paralisia irreversível e incapacitante
Tuberculose ativa
Não há limites,