A isenção do Imposto de Renda para portadores de doenças graves.
É visível o fato de que os cidadãos brasileiros estão se conscientizando, cada dia mais, de que possuem inúmeros direitos, que lhes são conferidos pela CF/88 e outras leis infraconstitucionais. Entretanto, o Brasil é um país que possui uma infinidade de normas, que nem mesmo o Poder Legislativo sabe afirmar se as mesmas possuem vigência. Diante disso, muito embora seja considerável o avanço obtido na conscientização da população para que busque a satisfação de seus direitos, o fato é que, em razão da infinidade de normas existentes, resta impossível ao cidadão visualizar todos os direitos que porventura possa usufruir. No direito tributário, especialmente quanto ao Imposto sobre a Renda de Pessoa Física, poucos sabem da existência de situações previstas em lei e no decreto regulamentar, que dispensam o contribuinte de seu pagamento. São as isenções tributárias. Seria impossível tratarmos todas as isenções existentes e, por tal fato nos reportamos às disposições constantes no artigo 6º, inciso XV, da lei 7.713/88, com a redação que lhe foi dada pela lei 8.541/92, transcrita integralmente no art. 39, inciso XXXIII do Decreto Federal 3.000/99 que regulamenta a cobrança do IR. Consta de aludidos dispositivos, que são isentas do pagamento do Imposto de Renda as pessoas físicas portadoras de doença grave desde que se enquadrem cumulativamente nas seguintes situações: a) os rendimentos percebidos sejam relativos a aposentadoria, pensão ou reforma, incluindo a complementação recebida de entidade privada e a pensão alimentícia; e b) seja portador de uma das seguintes doenças: AIDS, alienação mental, cardiopatia grave, cegueira, contaminação por radiação, doença de paget (Osteíte deformante), doença de Parkinson, esclerose múltipla, espondiloartrose anquilosante, fibrose cística (mucoviscidose), hanseníase, nefrofatia grave, neoplasia maligna, paralisia irreversível e incapacitante, tuberculose ativa.